Você sabe quem são os herdeiros dos bens deixados pelo(a) falecido(a)?
De acordo com o art. 1845 do Código Civil brasileiro, são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o(a) cônjuge ou companheiro(a). Serão estes chamados à sucessão de acordo com a ordem de vocação hereditária prevista no art. 1829 do referido Código Civil:
1° Primeiramente, serão chamados à sucessão os descendentes, em concorrência com o(a) cônjuge ou companheiro(a), desde que tenham optado pelo regime de separação convencional de bens, ou pela comunhão parcial de bens. Neste último caso, o(a) cônjuge ou companheiro(a) apenas herdará sobre os bens particulares do(a) falecido(a).
2° Inexistindo descendentes, serão chamados à sucessão os(as) ascendentes do(a) falecido(a), em concorrência com o(a) cônjuge ou companheiro(a). Nesse caso, não importa o regime de bens escolhido pelo casal para que sejam chamados à sucessão um do outro.
3° Na ausência de descendentes ou ascendentes, serão herdeiros apenas os(as) cônjuges ou companheiros (as), também independentemente do regime de bens escolhido. Nesse caso, será herdada a totalidade dos bens.
4° Por fim, se não houver cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente, serão chamados à sucessão os parentes colaterais até o quarto grau, ou seja, os(a) irmãos(ãs), tios(as) primos(as) ou sobrinhos(as) do(a) falecido(a). Os mais próximos excluem os mais remotos.
Para saber mais, entre em contato clicando aqui!