Ao contrário do casamento, a união estável é uma relação que existe no mundo dos fatos. Significa dizer que não é necessário que se realize qualquer solenidade ou formalidade legal para que se caracterize a união estável. Basta que o casal tenha um relacionamento público, duradouro e contínuo, com a intenção de constituir família.
Para a caracterização da união estável não é necessário que haja coabitação, ou seja, o casal não necessariamente precisa morar na mesma residência. Ademais, não há qualquer previsão legal de tempo mínimo de relacionamento: a união estável se diferenciará de um namoro, por exemplo, de acordo com cada caso específico.
A união estável pode ser reconhecida judicialmente, em caso de dissolução do casal. Nesse momento, será necessário ajuizar ação judicial em que se verificará o momento do início da relação para, então, realizar-se a partilha de bens. Para a comprovação da existência da união a fase instrutória do processo é fundamental: é possível utilizar fotos, mensagens, contas divididas entre o casal, relatos de testemunhas e todas as provas capazes de demonstrar a existência daquela relação.
O regime de bens da união estável, quando não houver a realização de Contrato de Convivência, será o da Comunhão Parcial. Significa dizer que todos os bens adquiridos na constância daquela relação deverão ser divididos igualmente pelo casal. Para possibilitar a escolha de um outro regime de bens, é necessário que se realize um Contrato de Convivência. Este contrato poderá ser feito por meio de escritura pública em cartório e, através dele, será possível fixar a data de início da relação e o regime de bens escolhido pelo casal.
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